Ou o caso da blogueira condenada.
A sentença deixa bem claro o teor da condenação cível: “É certo dizer que a ré praticou um ilícito, no momento que, expôs publicamente o nome, CRM e local de trabalho do autor, logo, posteriormente, tece aqueles comentários, cirando verdadeiro nexo de causalidade, entre o profissional ruim e a figura do autor”.
Mas o que a sentença não fala, claramente, é que o limite para a liberdade de expressão é a proteção a honra e imagem da vítima.
Por pior que tenha sido a conduta médica, da qual não vou tecer comentários, não se justifica declinar todas as formas possíveis de se identificar quem seja o merecedor de crítica tão negativa.
Foi me dito que o blog não tinha mais que 100 leitores, entretanto nesse ponto é preciso colocar duas questões: 1. é internet; 2. o próprio objeto da crítica, a pessoa, pode valorar os reflexo daquilo na sua honra.
O blog, o local onde a crítica foi veiculada, pode não ter muitos acessos. Mas a internet permite que se faça uma busca de praticamente qualquer assunto, incluse: médicos, endereços, CRM/ CREMERJ, nomes, etc. O que permitiria que um possível paciente, buscando informações chegasse aquele texto em particular e resolvesse desmarcar sua consulta.
Quanto ao segundo ponto, a honra (tratando aqui apenas da pessoa física) se divide em dois aspectos: a objetiva e a subjetiva. De maneira simples, o aspecto objetivo é o que o juizo que a sociedade faz da pessoa, enquanto o subjetivo é o juizo que a pessoa faz de si mesma.
Levantou-se a hipótese de que o médico não teria alegado injúria ou difamação. A ação é cível, ele não precisa determinar uma figura criminal, precisa sim é determinar o nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
E mesmo que houvesse processo criminal, uma ação não influencia a outra. As duas poderão correr em separado, com decisões em separado e diferentes. Com a exceção da absolvição plena criminal: o acusado não foi quem cometeu o crime. Daí morreria a possibilidade de proposição civil - unicamente contra o absolvido.
Outra possibilidade que ouvi foi a questão do direito de resposta. Aí, fica-se na mão daquele que se sentiu lesado. Pois mesmo a época em que vigorava a Lei de Imprensa, não havia obrigatoriedade de pedido de resposta ou de retratação – o lesado podia escolher se queria tentar a resposta ou se iria direto para proposição da ação.
O que acontecia, é que na Lei de Imprensa, havia um prazo muito exíguo para propor as ações. Se eu não me engano, um mês para dar entrada na ação. Não sei se o médico de alguma maneira usou esta lei, mas eu entendo que como a época ela ainda não era considera inconstitucional, teria aplicabilidade ao caso.
Bom, basicamente, essas são algumas idéias que me surgem em relação ao caso, e porque, juridicamente falando, a blogueira foi condenada e no que se baseou a sentença.
A única coisa que ainda paira na minha cabeça é que, me parece, o processo transcorreu com alguns percalços desnecessários para ela. E, devido a situação economica em que a blogueira se encontra, a condenação perde a razão de ser.
A indenização tem caráter satisfativo, para a vítima, e punitivo, para o autor da ofensa. No entanto, o segundo caráter, o punitivo, tem como escopo que o ofensor entenda o que foi que ele fez de errado e não volte a errar. Levando-se em conta se há possibilidade de pagamento da indenização por ele.
O que, diante do caso, mostra total perda deste aspecto, já que a blogueira não tinha condições economicas de pagar. Tanto que o caso chegou a mídia através da ajuda pedida por um amigo dela.
Enquanto que conhecidas grandes empresas, do meio de prestação de serviços aos consumidores, altamente processadas e reclamadas, são "condenadas" a pagar de indenização de danos morais os mesmos R$2000,00 (dois mil reais) imputados a blogueira.
Daí, eu me pergunto, que Justiça é essa?
Ao som de “And Justice for all” do Metallica.